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Data de publicação: 17/10/2011 - 17h49

Comissão Processante para cassação de Demétrio é liberada

A decisão foi dada pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas

Redação
do SP Record


O juíz mantém Demétrio no cargo

O juiz Mauro Fukomoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, liberou a retomada da Comissão Processante da Câmara para investigar a suposta participação do prefeito Demétrio Vilagra (PT) em denúncias do Caso Sanasa.

Fukomoto manteve, porém, a anulação do afastamento temporário de Demétrio do cargo executivo pedido em agosto pelos vereadores. Com isso, a Câmara poderá retomar a CP e votar a cassação do atual prefeito

Confira a decisão na íntegra:

VISTOS. DEMÉTRIO VILAGRA impetrou mandado de segurança contra PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, alegando que tomou posse como Prefeito Municipal de Campinas em 23/08/2011 e, poucos dias depois, foi afastado do cargo por decisão da maioria dos vereadores, em decorrência da instalação de Comissão Processante nos termos do Decreto-lei 201/1967. No entanto, os fatos que lhe foram imputados não foram praticados no exercício do cargo de Prefeito, mas em momento anterior, não se subsumindo às hipóteses previstas no artigo 4º do Decreto-lei 201/1967. Não há previsão legal para o afastamento provisório de Prefeito Municipal durante os trabalhos da Comissão Processante. Requereu, pois, a concessão de liminar para a suspensão do ato de instauração da Comissão Processante, com a conseqüente recondução ao cargo e, no mérito, a confirmação da decisão. A medida liminar pleiteada foi deferida (fls. 139). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 157/344) sustentando que o impetrante exerceu interinamente, em diversas oportunidades, o cargo de Prefeito Municipal, oportunidade em que praticou as infrações que lhe são atribuídas. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 346/362). É o relatório. Fundamento. Inicialmente, defiro a admissão da Câmara dos Vereadores como assistente litisconsorcial. Reitero os argumentos expostos na decisão que concedeu inicialmente a liminar, sendo desnecessário reproduzi-los (fls. 139). Ocorre que, não obstante mantidas as razões jurídicas expostas naquela decisão, a situação fática se delineia em parte distinta daquela que transparecia da leitura da petição inicial. É que as informações da autoridade impetrada dão conta que o impetrante assumiu diversas vezes, interinamente, o cargo de Prefeito Municipal, oportunidade em que praticou atos administrativos próprios do cargo (fls. 172/210) e também as condutas ilícitas que lhe são atribuídas. O pedido de cassação de mandato apresentado pelo Vereador Valdir Terrazan imputa ao ora impetrante três condutas: participação em esquema de corrupção dos contratos da SANASA; irregularidades nas licitações da CEASA na compra de carne de avestruz, arroz e feijão, bem como no serviço de caixaria; e favorecimento de apadrinhados políticos (“cabides de emprego”) na CEASA Campinas (fls. 38/48). Tais condutas foram enquadradas, respectivamente, nos incisos X, VII e VIII do artigo 4º do Decreto-lei 201/1967. Como se sabe, referido artigo define as infrações político-administrativas atribuídas a Prefeitos, que são aquelas que “resultam de procedimento contrário à lei, praticadas por agente político, ou quem lhe faça legitimamente as vezes, e relativas a específicos assuntos da administração” (COSTA, Antônio T. – “Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 4ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 167). As duas últimas condutas não foram praticadas pelo impetrante na qualidade de Prefeito em exercício, nem mesmo na qualidade de Vice-Prefeito, mas de presidente da CEASA Campinas. Portanto, inegavelmente não se adequam ao procedimento previsto no Decreto-lei 201/1967, sendo passiveis de apuração e penalização apenas por outras vias (comissão parlamentar de inquérito, ação criminal, ação de improbidade administrativa). Já quanto à participação do impetrante no esquema de corrupção em contratos da SANASA, descreve a representação que “recaem sobre ele denúncias de que ele seria o sucessor do Sr. Luis Augusto Castrillon de Aquino na prática de atos ilícitos quando do seu desligamento do esquema criminoso, em 2008, recebendo, em mãos, as vantagens ilícitas inerentes aos contratos da SANASA com a empresa Global” (fls. 39). Tais fatos, como é notório, foram objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em ação que atualmente tramita perante o E. Tribunal de Justiça por força do artigo 74, I, da Constituição Estadual, na qual as condutas atribuídas ao ora impetrante foram capituladas nos artigos 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal (fls. 319/320). O crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal, tem natureza de crime permanente; portanto, quando se afirma que tal infração criminal foi praticada “durante o período de tempo compreendido entre o mês de janeiro de 2005 e a presente data” (fls. 217), definindo-se especificamente com relação ao ora impetrante o período que se inicia em outubro de 2008, está-se afirmando que, durante os períodos, ainda que curtos, em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal ao longo dos anos de 2008 a 2011, o impetrante teria praticado tal conduta. Pouco importa que o impetrante tenha exercido o cargo durante curto período, em substituição ao então Prefeito, pois as prerrogativas e responsabilidades próprias do cargo são as mesmas, seja ele exercido em caráter interino ou definitivo. Não obstante a subjetividade da expressão “dignidade e decoro do cargo”, constantes do inciso X do artigo 4º do Decreto-lei 201/1967, não parece desarrazoado entender que a participação, em tese, do Prefeito em organização criminosa se enquadra em tal definição. Para apuração de tal fato, portanto, pode ser instaurada a Comissão Processante, já que praticado, em tese, durante o exercício do cargo de Prefeito. Conclui-se, pois, que a Comissão Processante deve se limitar aos fatos descritos no item 1.1 do pedido de cassação (“Das denúncias de corrupção em contratos da SANASA. Da infração político-administrativa prevista no artigo 4º, inciso X” (fls. 38)), afastando-se os itens 1.2 (“Das fraudes em licitações. Das infrações político-administrativas previstas no artigo 4º, incisos VII e VIII” (fls. 40)) e 1.3 (“Do favorecimento. Da infração político-administrativa prevista no artigo 4º, inciso VII” (fls. 42)). O afastamento provisório, conquanto juridicamente possível como observado na decisão inicial, não pode no caso subsistir, pois foi determinado tendo em vista os três fatos imputados ao ora impetrante; embora não tenha havido, ao que consta dos autos, um ato formal da autoridade impetrada recebendo a representação (e definindo expressamente os fatos que são imputados ao representado, garantia essencial à observância do contraditório e da ampla defesa), é certo que tal ato seria prévio à votação do afastamento provisório, de modo que, afastadas duas das três acusações iniciais, possível que o resultado da votação seja diverso. Necessária, portanto, se mantido o pedido de afastamento provisório, nova votação. Consigno, por último, que a presente decisão se adequa a majoritária orientação doutrinária, segundo a qual o controle jurisdicional de ato da Câmara dos Vereadores referente à cassação dos mandatos não se limita a aspectos meramente formais do procedimento, mas engloba a análise da existência ou não, em tese, de motivo ensejador da cassação (justa causa), o que de forma alguma implica análise do mérito do ato, do juízo de valor que é matéria interna corporis do Poder Legislativo. Com efeito, “A cassação de mandato eletivo é ato vinculado e, como tal, deve ser apreciado pelo Poder Judiciário, quer quanto à formalidade do procedimento de cassação, quer quanto à legalidade intrínseca dos elementos internos do ato ou fatos motivadores da medida punitiva. O problema da ilegalidade não se exaure apenas na constatação dos aspectos formais do ato merecedor de reparos, mas também na análise de sua legalidade pela perquirição de sua materialidade objetiva, isto é, na verificação da ocorrência do motivo em função do qual se praticara o ato” (CASTRO, Josué N. de – “A defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-lei 201/67”, 5º ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 129). Desta forma, “o Judiciário pode – e deve – sempre que solicitado em ação própria, verificar se foram atendidas as exigências procedimentais estabelecidas pela lei e pelo regimento interno e se realmente existem os motivos que embasaram a condenação, e se estes motivos se enquadram no tipo definido como infração político-administrativa (do prefeito) ou falta ético-parlamentar (do vereador)” (MEIRELLES, Hely Lopes – “Direito Municipal Brasileiro”, 8ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 506). Decido. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a Comissão Processante se limite aos fatos descritos no item 1.1 do pedido (denúncias de corrupção em contratos da SANASA), bem como para declarar a nulidade do decreto legislativo datado de 24/08/2011 (fls. 56), sem prejuízo da possibilidade de nova votação nesse sentido, uma vez delimitado o objeto da Comissão Processante. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente sentença. Não há condenação em sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, 17 de outubro de 2011 MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito

 














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